Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Feita a indicação, será a mesma encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que sindicará da reputação e do mérito dos indicados, bem como dos serviços por eles prestados para a educação, preservação e recuperação ambiental de São Paulo e a seu povo, dignos de especial destaque, procedendo a todas as diligências julgadas convenientes.

Parágrafo único

- A indicação deverá ser fundamentada e acompanhada, no caso das personalidades, do "curriculum vitae", e no das instituições, de seu histórico.