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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002

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Art. 6º

Feita a indicação, será a mesma encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que sindicará da reputação e do mérito dos indicados, bem como dos serviços por eles prestados para a educação, preservação e recuperação ambiental de São Paulo e a seu povo, dignos de especial destaque, procedendo a todas as diligências julgadas convenientes.

Parágrafo único

- A indicação deverá ser fundamentada e acompanhada, no caso das personalidades, do "curriculum vitae", e no das instituições, de seu histórico.