Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Feita a indicação, será a mesma encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que sindicará da reputação e do mérito dos indicados, bem como dos serviços por eles prestados para a educação, preservação e recuperação ambiental de São Paulo e a seu povo, dignos de especial destaque, procedendo a todas as diligências julgadas convenientes.
Parágrafo único
- A indicação deverá ser fundamentada e acompanhada, no caso das personalidades, do "curriculum vitae", e no das instituições, de seu histórico.