Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Prêmio João Pedro Cardoso será concedido anualmente e de forma distinta, às personalidades e instituições, sendo:
I
às personalidades, concedido em forma de Medalha e seus complementos;
II
à instituições, concedido em forma de Placa.