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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002

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Art. 2º

O Prêmio João Pedro Cardoso será concedido anualmente e de forma distinta, às personalidades e instituições, sendo:

I

às personalidades, concedido em forma de Medalha e seus complementos;

II

à instituições, concedido em forma de Placa.