Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
Será cassado o prêmio do agraciado, personalidade ou instituição, que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º
A cassação se fará mediante apuração sumária que correrá junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º
Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Medalha e seus complementos ou a Placa, conforme o caso, sob pena de apreensão.