Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Será cassado o prêmio do agraciado, personalidade ou instituição, que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º

A cassação se fará mediante apuração sumária que correrá junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º

Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Medalha e seus complementos ou a Placa, conforme o caso, sob pena de apreensão.