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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002

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Art. 12

Será cassado o prêmio do agraciado, personalidade ou instituição, que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º

A cassação se fará mediante apuração sumária que correrá junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º

Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Medalha e seus complementos ou a Placa, conforme o caso, sob pena de apreensão.