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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002

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Art. 10

A entrega do Prêmio poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer lugar, pelo Governador do Estado ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia de preferência pública.

Parágrafo único

- Privilegia-se, entretanto, a data de 7 de junho, pelo seu significado histórico.