Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.817 de 10 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
A entrega do Prêmio poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer lugar, pelo Governador do Estado ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia de preferência pública.
Parágrafo único
- Privilegia-se, entretanto, a data de 7 de junho, pelo seu significado histórico.