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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.789 de 29 de maio de 2002

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Art. 2º

A Permissão de Uso será formalizada mediante Termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições estabelecidas pela permitente.