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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.772 de 20 de maio de 2002

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Guaimbê, de 2 (duas) salas da Casa da Agricultura local, localizada à Rua Rui Barbosa nº 436, cujas características e medidas constam dos trabalhos técnicos de levantamento e avaliação, anexos ao Processo SAA-120.047/2001.

Parágrafo único

- O imóvel de que trata este artigo destinar-se-á a instalação de órgãos municipais ligados à área social do Município.