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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.727 de 26 de abril de 2002

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Art. 2º

A permissão de uso, de que trata este decreto deverá ser efetivada por meio de Termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.