Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.727 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso, de que trata este decreto deverá ser efetivada por meio de Termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.