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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.566 de 26 de fevereiro de 2002

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Art. 2º

A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Taubaté, da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.