Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras, referidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador.
§ 1º
A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I
propriedade de imputação da despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III
limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2º
A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.