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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002

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Art. 11

As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras, referidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador.

§ 1º

A reserva de recursos de que trata este artigo observará:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

limite da despesa na programação mensal da unidade.

§ 2º

A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.