Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.494 de 11 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras, referidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador.
§ 1º
A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I
propriedade de imputação da despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III
limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2º
A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.