Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.045 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.