Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.045 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I
aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
II
aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.
Parágrafo único
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.