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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.045 de 23 de agosto de 2001

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Art. 28

Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I

aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II

aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único

- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.