Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.045 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
l (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Diretoria do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa;
II
1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Administração;
III
4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinadas:
a
1 (uma) à Equipe de Nutrição e Dietética;
b
1 (uma) à Equipe de Imagem;
c
1 (uma) à Equipe de Laboratório;
d
1 (uma) à Equipe de Enfermagem;
IV
3 (três) de Chefe de Seção, destinadas:
a
1(uma) à Equipe de Lavanderia;
b
1(uma) à Equipe de Pessoal;
c
1(uma) à Equipe de Arquivo Médico, Prontuários e Estatística.
Parágrafo único
- Serão exigidos do servidor designado para função retribuída mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4(quatro) anos de atuação profissional na área de Administração Hospitalar ou Saúde Pública; 2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação; 3. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional; 4. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, experiência na área de atuação e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.