Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.045 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
l (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Diretoria do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa;
II
1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Administração;
III
4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinadas:
a
1 (uma) à Equipe de Nutrição e Dietética;
b
1 (uma) à Equipe de Imagem;
c
1 (uma) à Equipe de Laboratório;
d
1 (uma) à Equipe de Enfermagem;
IV
3 (três) de Chefe de Seção, destinadas:
a
1(uma) à Equipe de Lavanderia;
b
1(uma) à Equipe de Pessoal;
c
1(uma) à Equipe de Arquivo Médico, Prontuários e Estatística.
Parágrafo único
- Serão exigidos do servidor designado para função retribuída mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4(quatro) anos de atuação profissional na área de Administração Hospitalar ou Saúde Pública; 2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação; 3. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional; 4. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, experiência na área de atuação e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.