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Artigo 23, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.045 de 23 de agosto de 2001

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Art. 23

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo ll da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:

I

2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo de Assistência Médica;

b

1 (uma ) ao Núcleo de Apoio Diagnóstico;

II

3 (três) de Supervisor de Equipe, destinadas:

a

1 (uma) à Equipe de Cirurgia;

b

1 (uma) à Equipe de Moléstias Infecciosas;

c

1 (uma) à Equipe de Ginecologia e Obstetrícia.

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.