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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.045 de 23 de agosto de 2001

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Art. 19

Aos Supervisores de Equipe e aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Centro.