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Artigo 15, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.045 de 23 de agosto de 2001

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Art. 15

Ao Diretor do Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, em sua área de atuação, além de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I

gerir técnica e administrativamente o Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços hospitalares às suas usuárias;

II

manter plantões clínicos, de vigilância e administrativo em período noturno, fins de semana e feriados;

III

dar cumprimento às determinações judiciais;

IV

prestar, por meio do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais e por entidades públicas ou particulares;

V

zelar pela integridade física e moral das pacientes/presas;

VI

manter contato permanente com as pacientes/presas, ouvindo suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;

VII

assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações relativas à situação processual das pacientes/presas;

VIII

autorizar visitas individuais ao Centro;

IX

orientar a ordem e a segurança interna e externa do Centro, providenciando, no que couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;

X

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1.998;

XI

autorizar por ato específico as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;

XII

autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação;

XIII

aplicar penalidades disciplinares às pacientes/presas, dentro de sua competência regimental;

XIV

instaurar sindicância;

XV

organizar escala de serviço do pessoal civil de vigilância.