Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.042 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança;
II
5 (cinco) de Chefe de Seção, destinadas:
a
4 (quatro) à Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto, sendo 1 (uma) para cada turno;
b
1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança Regime Semi-Aberto.