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Artigo 31-a do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001

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Art. 31-a

As funções de direção das unidades previstas no inciso XIV do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.

Art. 31-a do Decreto Estadual de São Paulo 45.984 /2001