Artigo 30, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
I
3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo:
a
1 (uma) destinada à Gerência de Enfermagem;
b
1 (uma) destinada à Gerência de Informações;
c
1 (uma) destinada à Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial; (NR)
II
2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Gerências Administrativa e de Recursos Humanos;
III
9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:
a
1 (uma) destinada ao Núcleo de Ambulatório de Especialidades, da Gerência Assistencial;
b
b
3 (três) destinadas aos Núcleos de Assistência Ambulatorial, de Assistência Hospitalar e de Assistência Comunitária, da Gerência de Enfermagem; (NR)
c
2 (duas) destinadas aos Núcleos de Admissão e de Vigilância Epidemiológica e Estatística, da Gerência de Informações;
d
d
3 (três) destinadas à Farmácia e aos Núcleos de Apoio Diagnóstico Terapêutico e de Higiene Hospitalar, da Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial; (NR)
IV
6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a
1 (uma) destinada ao Núcleo de Apoio ao Usuário, da Diretoria do Hospital;
b
1 (uma) destinada ao Núcleo de Faturamento, da Gerência de Informações;
c
1 (uma) destinada ao Núcleo de Compras e Gestão de Contratos, da Gerência Administrativa;
d
3 (três) destinadas aos Núcleos de Seleção e Desenvolvimento, de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e ao Centro de Convivência Infantil, da Gerência de Recursos Humanos;
V
6 (seis) de Diretor de Serviço, sendo:
a
1 (uma) destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Diretoria do Hospital;
b
4 (quatro) destinadas aos Núcleos de Finanças, de Administração Patrimonial e Manutenção, de Atividades Complementares e de Suprimentos, da Gerência Administrativa;
c
1 (uma) destinada ao Núcleo de Pessoal, da Gerência de Recursos Humanos.
§ 1º
Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos: 1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
a
para Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde;
b
para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e diploma de especialização em administração hospitalar ou administração em serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na respectiva área;
c
para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde;
d
para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na respectiva área;
e
para Diretor de Serviço, certificado de conclusão de 2º grau e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área; 2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.
§ 2º
Para a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal em Arquitetura, Engenharia ou Medicina, com especialização nas áreas de Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho.