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Artigo 30, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001

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Art. 30

Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I

3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas às Gerências de Reabilitação Física e Psicossocial, de Informações e de Apoio Técnico;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) :

I

3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo:

a

1 (uma) destinada à Gerência de Enfermagem;

b

1 (uma) destinada à Gerência de Informações;

c

1 (uma) destinada à Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial; (NR)

II

2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Gerências Administrativa e de Recursos Humanos;

III

9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:

a

1 (uma) destinada ao Núcleo de Ambulatório de Especialidades, da Gerência Assistencial;

b

3 (três) destinadas aos Núcleos de Reabilitação Ambulatorial, de Reabilitação Hospitalar e de Assistência Comunitária, da Gerência de Reabilitação;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) :

b

3 (três) destinadas aos Núcleos de Assistência Ambulatorial, de Assistência Hospitalar e de Assistência Comunitária, da Gerência de Enfermagem; (NR)

c

2 (duas) destinadas aos Núcleos de Admissão e de Vigilância Epidemiológica e Estatística, da Gerência de Informações;

d

3 (três) destinadas à Farmácia e aos Núcleos de Apoio Diagnóstico Terapêutico e de Higiene Hospitalar, da Gerência de Apoio Técnico;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) :

d

3 (três) destinadas à Farmácia e aos Núcleos de Apoio Diagnóstico Terapêutico e de Higiene Hospitalar, da Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial; (NR)

IV

6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:

a

1 (uma) destinada ao Núcleo de Apoio ao Usuário, da Diretoria do Hospital;

b

1 (uma) destinada ao Núcleo de Faturamento, da Gerência de Informações;

c

1 (uma) destinada ao Núcleo de Compras e Gestão de Contratos, da Gerência Administrativa;

d

3 (três) destinadas aos Núcleos de Seleção e Desenvolvimento, de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e ao Centro de Convivência Infantil, da Gerência de Recursos Humanos;

V

6 (seis) de Diretor de Serviço, sendo:

a

1 (uma) destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Diretoria do Hospital;

b

4 (quatro) destinadas aos Núcleos de Finanças, de Administração Patrimonial e Manutenção, de Atividades Complementares e de Suprimentos, da Gerência Administrativa;

c

1 (uma) destinada ao Núcleo de Pessoal, da Gerência de Recursos Humanos.

§ 1º

Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos: 1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

a

para Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde;

b

para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e diploma de especialização em administração hospitalar ou administração em serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na respectiva área;

c

para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde;

d

para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na respectiva área;

e

para Diretor de Serviço, certificado de conclusão de 2º grau e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área; 2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.

§ 2º

Para a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal em Arquitetura, Engenharia ou Medicina, com especialização nas áreas de Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho.

Art. 30, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 45.984 /2001