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Artigo 29, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001

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Art. 29

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:

I

1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada à Diretoria do Hospital;

II

1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência Assistencial;

III

3 (três) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Medicina Interna, de Cirurgia e de Infectologia, da Gerência Assistencial;

IV

1 (uma) de Assistente Técnico de Saúde II, destinada à Assistência Técnica da Diretoria do Hospital;

V

1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinada à Equipe de U.T.I..

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos: 1. experiência profissional de, no mínimo:

a

5 (cinco) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Departamento de Saúde;

b

4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Divisão de Saúde;

c

3 (três) anos de atuação na área de saúde, para Diretor Técnico de Serviço de Saúde;

d

2 (dois) anos de atuação na área de saúde, para Assistente Técnico de Saúde II; 2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.

Art. 29, Parágrafo Único, a do Decreto Estadual de São Paulo 45.984 /2001