Artigo 29, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:
I
1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada à Diretoria do Hospital;
II
1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência Assistencial;
III
3 (três) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Medicina Interna, de Cirurgia e de Infectologia, da Gerência Assistencial;
IV
1 (uma) de Assistente Técnico de Saúde II, destinada à Assistência Técnica da Diretoria do Hospital;
V
1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinada à Equipe de U.T.I..
Parágrafo único
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos: 1. experiência profissional de, no mínimo:
a
5 (cinco) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Departamento de Saúde;
b
4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
c
3 (três) anos de atuação na área de saúde, para Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
d
2 (dois) anos de atuação na área de saúde, para Assistente Técnico de Saúde II; 2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.