Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:
I
1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada à Diretoria do Hospital;
II
1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência Assistencial;
III
3 (três) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Medicina Interna, de Cirurgia e de Infectologia, da Gerência Assistencial;
IV
1 (uma) de Assistente Técnico de Saúde II, destinada à Assistência Técnica da Diretoria do Hospital;
V
1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinada à Equipe de U.T.I..
Parágrafo único
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos: 1. experiência profissional de, no mínimo:
a
5 (cinco) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Departamento de Saúde;
b
4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
c
3 (três) anos de atuação na área de saúde, para Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
d
2 (dois) anos de atuação na área de saúde, para Assistente Técnico de Saúde II; 2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.