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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001

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Art. 28

As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pela autoridade de menor nível hierárquico.

Art. 28 do Decreto Estadual de São Paulo 45.984 /2001