Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Diretor do Núcleo de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único
- O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.