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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001

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Art. 20

Aos Diretores das Gerências, dos Núcleos e de unidades de nível equivalente, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 20, II do Decreto Estadual de São Paulo 45.984 /2001