Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I
classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II
efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único
- Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 4º e o disposto neste artigo e nos artigos 29 e 30 deste decreto.