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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001

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Art. 2º

As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:

I

classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;

II

efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único

- Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 4º e o disposto neste artigo e nos artigos 29 e 30 deste decreto.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 45.984 /2001