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Artigo 19, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.984 de 13 de agosto de 2001

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Art. 19

Ao Diretor do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I

gerir técnica e administrativamente o Hospital, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuários;

II

orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

III

garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

IV

expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

V

criar comissões e grupos de trabalhos, não permanentes;

VI

encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;

VII

subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

VIII

decidir sobre pedidos de "vista" de processo;

IX

estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários do Hospital;

X

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

XI

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

XII

em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de maio de 1977;

XIII

em relação à administração de material e patrimônio:

a

exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta;

b

autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

c

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

d

autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou que se tornarem obsoletos ou inadequados para consumo.

Art. 19, XIII do Decreto Estadual de São Paulo 45.984 /2001