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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001

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Art. 29

As designações para o exercício de funções de serviço público, retribuídas mediante "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:

I

a classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;

II

a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único

- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 28 deste decreto.