Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 29
As designações para o exercício de funções de serviço público, retribuídas mediante "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I
a classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;
II
a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único
- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 28 deste decreto.