Artigo 28, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, na seguinte conformidade:
I
5 (cinco) de Diretor de Departamento, sendo 1 (uma) para cada Departamento de Administração;
II
15 (quinze) de Diretor de Divisão, destinadas:
a
1 (uma) para cada Centro de Finanças e Suprimentos;
b
1 (uma) para cada Centro de Pessoal;
c
1 (uma) para cada Centro de Infra-Estrutura.
Parágrafo único
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para Diretor de Departamento, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área; 2. para Diretor de Divisão, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área.