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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001

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Art. 24

Os Diretores dos Centros de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33, exceto nos incisos VI e VII, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.