Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Diretores dos Centros de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33, exceto nos incisos VI e VII, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.