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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001

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Art. 23

Os Diretores dos Centros de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.