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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001

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Art. 22

Aos Diretores de Centro, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.