Artigo 21, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos Diretores dos Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II
prestar orientação ao pessoal subordinado;
III
visar extratos para publicação no Diário Oficial;
IV
expedir certidões de peças de autos arquivados;
V
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
VI
solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
VII
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
VIII
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IX
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
X
em relação à administração de material e patrimônio:
a
aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
b
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
c
exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
d
responder pela gestão dos contratos com terceiros, realizados no âmbito das unidades.