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Artigo 21, Inciso X, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001

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Art. 21

Aos Diretores dos Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I

assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

II

prestar orientação ao pessoal subordinado;

III

visar extratos para publicação no Diário Oficial;

IV

expedir certidões de peças de autos arquivados;

V

subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

VI

solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

VII

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

VIII

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IX

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

X

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;

b

autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

c

exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

d

responder pela gestão dos contratos com terceiros, realizados no âmbito das unidades.