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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001

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Art. 20

Aos Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I

em relação às atividades gerais:

a

representar oficialmente a Coordenadoria;

b

coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

c

zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d

propor a criação, extinção ou modificação de unidades;

e

responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

f

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

II

autorizar a internação, desinternação ou remoção de presos nos Estabelecimentos Penitenciários, subordinados às respectivas Coordenadorias, exceto do regime semi-aberto, obedecidas as prescrições legais;

III

opinar na fixação da lotação de cada Estabelecimento Penitenciário;

IV

autorizar as visitas coletivas ou individuais aos Estabelecimentos Penitenciários;

V

providenciar a competente ordem para remoção de presos entre unidades subordinadas;

VI

providenciar a competente autorização para apresentação judicial dos presos, quando ocorrer no âmbito de sua Coordenadoria;

VII

providenciar remoção em trânsito, quando solicitada pela autoridade competente, para instrução de processos, no âmbito de sua Coordenadoria;

VIII

zelar, obrigatoriamente, pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ocorrências concernentes à movimentação carcerária;

IX

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

X

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

XI

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1997;

XII

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;

b

exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

c

encaminhar processos referentes a procedimentos licitatórios, diretamente, à Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e parecer.