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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001

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Art. 18

Os Centros de Infra-Estrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I

em relação ao protocolo e arquivo:

a

receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b

informar sobre a localização de papéis e processos;

c

arquivar papéis e processos;

d

expedir certidões;

e

expedir papéis e processos;

f

receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

g

providenciar cópias de documentos;

h

zelar pela correta utilização dos equipamentos;

II

em relação à administração patrimonial:

a

cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b

manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c

verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d

providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e

proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

f

providenciar o arrolamento de bens inservíveis;

g

providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mantê-las sob seu controle;

III

em relação à manutenção e conservação:

a

executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Coordenadoria;

b

promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;

c

executar os serviços de copa e telefonia;

d

acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

e

acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;

f

zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

g

executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

IV

em relação à portaria e segurança:

a

manter a vigilância na área, edifícios e instalações;

b

exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens, no âmbito da unidade;

c

controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;

d

organizar a Brigada de Incêndio;

e

promover, em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio;

f

dimensionar e orientar o serviço de segurança e vigilância, bem como executar esses serviços, se necessário;

g

providenciar a abertura e o fechamento da porta do edifício sede;

h

organizar o sistema de operação dos elevadores;

i

providenciar os crachás de identificação funcional, para possibilitar o acesso às dependências da unidade;

j

prestar informações ao público;

V

em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.