Artigo 18, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Centros de Infra-Estrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
em relação ao protocolo e arquivo:
a
receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b
informar sobre a localização de papéis e processos;
c
arquivar papéis e processos;
d
expedir certidões;
e
expedir papéis e processos;
f
receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
g
providenciar cópias de documentos;
h
zelar pela correta utilização dos equipamentos;
II
em relação à administração patrimonial:
a
cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b
manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e
proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f
providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
g
providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mantê-las sob seu controle;
III
em relação à manutenção e conservação:
a
executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Coordenadoria;
b
promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
c
executar os serviços de copa e telefonia;
d
acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
e
acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;
f
zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
g
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
IV
em relação à portaria e segurança:
a
manter a vigilância na área, edifícios e instalações;
b
exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens, no âmbito da unidade;
c
controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;
d
organizar a Brigada de Incêndio;
e
promover, em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio;
f
dimensionar e orientar o serviço de segurança e vigilância, bem como executar esses serviços, se necessário;
g
providenciar a abertura e o fechamento da porta do edifício sede;
h
organizar o sistema de operação dos elevadores;
i
providenciar os crachás de identificação funcional, para possibilitar o acesso às dependências da unidade;
j
prestar informações ao público;
V
em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.