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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.411 de 16 de novembro de 2000

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Art. 2º

O valor mensal da pensão de que trata o presente decreto observará o disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 até 5 de outubro de 1989 e, a partir dessa data, o disposto no artigo 290 da Constituição Estadual.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 45.411 /2000