Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.411 de 16 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor mensal da pensão de que trata o presente decreto observará o disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 até 5 de outubro de 1989 e, a partir dessa data, o disposto no artigo 290 da Constituição Estadual.