Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Para efeito de concessão do benefício da Evolução Funcional caberá:

I

ao Dirigente Regional de Ensino, instituir Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 7º deste decreto, e instruir os pedidos acolhidos;

II

ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, analisar o expediente; e

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.285, de 24 de março de2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "II – ao Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, analisar o expediente;"; (NR)

III

à Secretária da Educação, decidir quanto às petições.