Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeito de concessão do benefício da Evolução Funcional caberá:
I
ao Dirigente Regional de Ensino, instituir Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 7º deste decreto, e instruir os pedidos acolhidos;
II
ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, analisar o expediente; e
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.285, de 24 de março de2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "II – ao Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, analisar o expediente;"; (NR)
III
à Secretária da Educação, decidir quanto às petições.