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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000

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Art. 12

Para efeito de concessão do benefício da Evolução Funcional caberá:

I

ao Dirigente Regional de Ensino, instituir Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 7º deste decreto, e instruir os pedidos acolhidos;

II

ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, analisar o expediente; e

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.285, de 24 de março de2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "II – ao Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, analisar o expediente;"; (NR)

III

à Secretária da Educação, decidir quanto às petições.