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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.342 de 25 de outubro de 2000

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Art. 2º

A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, da Procuradoria Geral do Estado, e dele constarão as condições impostas pela permitente.